Informativo: Autorregularização no âmbito do PERSE – Publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.210/2024

No dia 16 de agosto de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.210/2024, que regulamenta o programa de autorregularização incentivada para contribuintes que usufruíram indevidamente dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Essa medida, estabelecida pela Lei nº 14.859/2024, visa à regularização de débitos tributários relacionados ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, e é destinada àqueles que se beneficiaram indevidamente das isenções previstas pela Lei nº 14.148/2021.

O que é a Autorregularização no Âmbito do PERSE?

A autorregularização é uma oportunidade para que contribuintes possam regularizar seus débitos tributários com condições vantajosas, evitando autuações fiscais e processos administrativos.

O programa abrange os débitos relativos aos períodos de apuração de março de 2022 a maio de 2024 e que:

  • Não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização;
  • Tenham sido constituídos entre 23 de maio de 2024 e 18 de novembro de 2024.

Débitos Não Incluídos no Programa

  • Débitos apurados no âmbito do SIMPLES Nacional;
  • Débitos anteriormente parcelados ou transacionados.

Condições e Benefícios

  • Redução de Multas e Juros: Os débitos poderão ser quitados com redução de 100% das multas de mora e de ofício, além dos juros de mora.
    • Obs.: Os descontos concedidos sobre multas e juros não serão incluídos na apuração das bases de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS/COFINS.
  • Pagamento Parcelado: É necessário o pagamento de uma entrada à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada, com o saldo podendo ser parcelado em até 48 meses, sendo que cada parcela deve ter valor mínimo de R$ 500,00, atualizada pela SELIC.
  • Uso de Prejuízo Fiscal: Os contribuintes podem utilizar prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, convertidos em créditos, para abater até 50% do valor da dívida consolidada.

Prazo e Procedimentos para Adesão

Os contribuintes têm até o dia 18 de novembro de 2024 para aderir ao programa.

Para adesão ao programa será necessário indicar os créditos tributários, o valor da entrada, o número de parcelas e o valor do prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, se aplicável.

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprova o pagamento da entrada também deverá ser apresentado.

O BTLAW conta com uma equipe tributária experiente e preparada para auxiliar as empresas a realizarem os procedimentos necessários à adesão ao programa de autorregularização do âmbito do PERSE.

Para maiores detalhes, entre em contato conosco: tributarioconsultivo@btlaw.com.br.