Novidades para Instituições enquadradas no Segmento S4

Novidades para Instituições enquadradas no Segmento S4

O Banco Central divulgou, na última sexta-feira (06/07), a Instrução Normativa BCB n° 487/2024, que estabelece procedimentos detalhados para a autorização da utilização da metodologia completa na avaliação de perda esperada e constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito.

Esta autorização é facultada às instituições financeiras enquadradas no Segmento 4 (S4), conforme as Resoluções CMN n° 4.966 e BCB n° 352, ou seja:

I – sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
II – sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
III – sociedades corretoras de câmbio enquadradas no Segmento 4 (S4); e
IV – instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 4 (S4).

A autorização dependerá da comprovação de modelos e sistemas internos adequados de mensuração e classificação do risco de crédito, controles internos e gestão de riscos, e o processo de autorização envolverá duas etapas:

Etapa de Qualificação

Nessa etapa o Banco Central levará em conta análise das informações obtidas em processos de supervisão e monitoramento, bem como as informações que serão preenchidas em um caderno de qualificação, contido no Anexo I da IN.

Da Etapa de Avaliação

Na etapa de avaliação, o Banco Central analisa qualitativamente as informações que são prestadas por meio do caderno de candidatura, disponível no Anexo II da IN, bem como os documentos apresentados, verificando a adequação dos modelos de estimação de perda esperada, independência das unidades responsáveis pelo gerenciamento de risco de crédito, e suficiência dos trabalhos de auditoria interna.

A candidatura deve ser protocolizada pela instituição pleiteante junto ao Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias (Desuc) ou ao Departamento de Supervisão Bancária (Desup), mediante entrega dos cadernos de qualificação e de candidatura de que tratam os Anexos I e II.

A norma passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2025.

Para mais detalhes ou esclarecimentos, a equipe de Payment do escritório está à disposição.