A prefeitura de São Paulo intensificou a fiscalização sobre holdings patrimoniais que solicitaram a imunidade do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis nos anos de 2019 e 2020. Como resultado, várias autuações foram emitidas, cobrando o imposto com acréscimo de multa e juros.
Segundo a advogada Katia Gutierres, sócia do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, essa ação se concentra especialmente em holdings constituídas para organização patrimonial e planejamento sucessório.
Desde 2018, o município de São Paulo possui um sistema eletrônico que facilita a obtenção da imunidade do ITBI. No entanto, Katia ressalta que as empresas beneficiadas devem submeter periodicamente informações contábeis à prefeitura para comprovar que não auferem receita imobiliária.
“Se mais de 50% da receita for decorrente da venda ou locação de imóveis, a omissão dessas informações resulta no cancelamento do benefício e na consequente cobrança do imposto”, explica ela.
Mesmo com o uso desse sistema, a prefeitura tem realizado fiscalizações rigorosas, incluindo visitas aos imóveis, entrevistas com porteiros e vizinhos, e solicitações de informações detalhadas sobre contas de consumo e taxas. O objetivo é verificar a utilização dos imóveis e a origem dos recursos para pagamento de despesas, bem como analisar a finalidade e atividade das holdings.
Katia destaca que o argumento da prefeitura é de que a imunidade só é aplicável se a empresa beneficiária, mesmo sem auferir receita imobiliária, tiver atividade operacional. Segundo o entendimento do Fisco, o planejamento patrimonial e sucessório não configura um propósito negocial que justifique a imunidade do ITBI.
Contudo, este entendimento não encontra respaldo na legislação vigente, diz a advogada. De acordo com os arts. 36 e 37 do CTN, a imunidade do ITBI aplica-se desde que as receitas preponderantes da empresa não decorram de atividade imobiliária. “A legislação não condiciona o reconhecimento da imunidade à necessidade de atividade operacional”.
O TJ/SP tem se posicionado favoravelmente aos contribuintes, reconhecendo que a finalidade de planejamento patrimonial e sucessório é um propósito negocial suficiente para a fruição da imunidade do ITBI, e que a inatividade da sociedade não impede o reconhecimento da imunidade tributária, afastando a alegação de desvio de finalidade por parte do fisco municipal.
“Diante desse cenário, é fundamental que as holdings patrimoniais conduzam corretamente o atendimento à fiscalização, mantendo todos os documentos e informações contábeis devidamente atualizados e acessíveis para evitar autuações fiscais. Em caso de exigência do ITBI, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para garantir a defesa adequada, tendo em vista a existência de jurisprudência favorável”, conclui Katia.