Nova Obrigação Acessória: DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária
Com a recente publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, a Receita Federal do Brasil instituiu uma nova obrigação acessória denominada DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. Esta obrigatoriedade surge em decorrência da Medida Provisória nº 1.227/2024 que, dentre outros temas, estabelece condições específicas para a fruição de determinados benefícios fiscais federais.
Objetivo da DIRBI
A DIRBI visa assegurar maior transparência e controle sobre os benefícios fiscais concedidos, exigindo das empresas beneficiárias a apresentação de informações detalhadas acerca dos créditos tributários que deixaram de ser recolhidos devido a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias específicas.
Benefícios Fiscais Abrangidos
A partir da regulamentação promovida pela IN 2.1/2024, a fruição de determinados benefícios fiscais fica condicionada à apresentação da DIRBI e a observância de determinados requisitos.
O Anexo Único da IN 2.198/24 lista, taxativamente, os benefícios fiscais que demandam a entrega da DIRBI. Dentre eles, destacamos:
- Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);
- Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP);
- Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
Obrigatoriedade e Prazos
A primeira DIRBI deve ser entregue até o dia 20 de julho de 2024, abrangendo os benefícios usufruídos entre janeiro e maio de 2024. Para os períodos subsequentes, a DIRBI deve ser apresentada até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração dos tributos impactados pelos benefícios fiscais, sendo eles:
- PIS/COFINS: período de apuração mensal.
- IRPJ/CSLL: período de apuração trimestral ou anual.
Dispensa de Apresentação
Estão dispensadas da apresentação da DIRBI:
- Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Simples Nacional, exceto quando sujeitas à CPRB – hipótese em que deverão informar na DIRBI os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB;
- Microempreendedores Individuais (MEIs);
- Empresas e entidades em início de atividade, até o mês anterior à inscrição no CNPJ.
Penalidades
A não apresentação da DIRBI ou a apresentação fora do prazo acarretará multas severas:
- 0,5% sobre a receita bruta até R$ 1.000.000,00;
- 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,00 a R$ 10.000.000,00;
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
As penalidades estão limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos. Além disso, uma multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, será aplicada sobre valores omitidos, inexatos ou incorretos.
Retificação
Os contribuintes poderão retificar as informações prestadas mediante a apresentação de uma DIRBI retificadora, sendo o prazo para retificação de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração original.
Sistema de Transmissão
Até que sejam desenvolvidas soluções integradas pela Receita Federal, a DIRBI deverá ser preenchida em formulários próprios disponíveis no portal e-CAC. A Receita Federal planeja fornecer aos desenvolvedores de software a capacidade de criar soluções integradas para facilitar a transmissão da DIRBI.
Conclusão
É essencial que todas as empresas que usufruem de benefícios fiscais federais estejam atentas a essa nova obrigatoriedade e aos prazos estabelecidos. Em que pese discutível a regularidade dessa nova obrigação acessórias, a não conformidade pode resultar em significativas penalidades financeiras e no impedimento de fruir dos benefícios fiscais.
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