Nova Obrigação Acessória: DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária

Nova Obrigação Acessória: DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária

Com a recente publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, a Receita Federal do Brasil instituiu uma nova obrigação acessória denominada DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. Esta obrigatoriedade surge em decorrência da Medida Provisória nº 1.227/2024 que, dentre outros temas, estabelece condições específicas para a fruição de determinados benefícios fiscais federais.

Objetivo da DIRBI

A DIRBI visa assegurar maior transparência e controle sobre os benefícios fiscais concedidos, exigindo das empresas beneficiárias a apresentação de informações detalhadas acerca dos créditos tributários que deixaram de ser recolhidos devido a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias específicas.

Benefícios Fiscais Abrangidos

A partir da regulamentação promovida pela IN 2.1/2024, a fruição de determinados benefícios fiscais fica condicionada à apresentação da DIRBI e a observância de determinados requisitos.

O Anexo Único da IN 2.198/24 lista, taxativamente, os benefícios fiscais que demandam a entrega da DIRBI. Dentre eles, destacamos:

  • Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);
  • Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP);
  • Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

Obrigatoriedade e Prazos

A primeira DIRBI deve ser entregue até o dia 20 de julho de 2024, abrangendo os benefícios usufruídos entre janeiro e maio de 2024. Para os períodos subsequentes, a DIRBI deve ser apresentada até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração dos tributos impactados pelos benefícios fiscais, sendo eles:

  • PIS/COFINS: período de apuração mensal.
  • IRPJ/CSLL: período de apuração trimestral ou anual.

Dispensa de Apresentação

Estão dispensadas da apresentação da DIRBI:

  • Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Simples Nacional, exceto quando sujeitas à CPRB – hipótese em que deverão informar na DIRBI os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB;
  • Microempreendedores Individuais (MEIs);
  • Empresas e entidades em início de atividade, até o mês anterior à inscrição no CNPJ.

Penalidades

A não apresentação da DIRBI ou a apresentação fora do prazo acarretará multas severas:

  • 0,5% sobre a receita bruta até R$ 1.000.000,00;
  • 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,00 a R$ 10.000.000,00;
  • 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.

As penalidades estão limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos. Além disso, uma multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, será aplicada sobre valores omitidos, inexatos ou incorretos.

Retificação

Os contribuintes poderão retificar as informações prestadas mediante a apresentação de uma DIRBI retificadora, sendo o prazo para retificação de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração original.

Sistema de Transmissão

Até que sejam desenvolvidas soluções integradas pela Receita Federal, a DIRBI deverá ser preenchida em formulários próprios disponíveis no portal e-CAC. A Receita Federal planeja fornecer aos desenvolvedores de software a capacidade de criar soluções integradas para facilitar a transmissão da DIRBI.

Conclusão

É essencial que todas as empresas que usufruem de benefícios fiscais federais estejam atentas a essa nova obrigatoriedade e aos prazos estabelecidos. Em que pese discutível a regularidade dessa nova obrigação acessórias, a não conformidade pode resultar em significativas penalidades financeiras e no impedimento de fruir dos benefícios fiscais.

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