APROVADA COM VETOS LEI QUE TRATA DA RETOMADA DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF

Foi aprovada a Lei nº 14.689/23, que garante ao representante da Fazenda Nacional o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão responsável pelo julgamento de questões tributárias na esfera administrativa federal. O texto segue para apreciação dos vetos no Congresso Nacional.

O voto de qualidade, da forma que foi aprovado, permite o desempate em favor do Fisco nos julgamentos administrativos.

No entanto, apesar do restabelecimento do voto de qualidade a favor do Fisco, a nova Lei prevê uma série de benefícios nos casos de empate, os quais destacamos a seguir:

 

ALTERAÇÕES NA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA HIPÓTESE DE JULGAMENTO FAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA PELO VOTO DE QUALIDADE:

 

  • Cancelamento das multas e da representação fiscal para fins penais. Não havendo pagamento, os débitos serão inscritos em dívida ativa sem multas ou encargos;

 

  • Exclusão dos juros de mora, caso o contribuinte manifeste interesse em efetuar o pagamento do débito, no prazo de 90 (noventa) dias. Caso não seja efetuado o pagamento, será retomada a incidência dos juros.

 

  • Possibilidade de parcelamento do débito em até 12 meses, abrangido o montante principal do crédito, com a exclusão dos juros de mora, caso a adesão ocorra em até 90 dias;

 

 

  • Admitida utilização de créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo ou de empresas que compõem o grupo econômico, e/ou uso de precatórios;

 

  • Os créditos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica;

 

  • Aos contribuintes com capacidade de pagamento (comprovada), ficará dispensada a apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos. Não será admitida a execução da garantia até o trânsito em julgado.

 

 

DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL:

 

 

  • Assegurada possibilidade de sustentação oral também no âmbito da Delegacias da Receita Federal de Julgamento;

 

  • Multa qualificada passa a ser de 100%, em regra, e 150% apenas em casos de reincidência;

 

  • Na transação por adesão no contencioso, as reduções são limitadas ao desconto de 65%, com prazo máximo de 120 meses para quitação. Na hipótese de transação de pessoa natural, microempresa ou EPP, a redução máxima é de até 70%, com prazo de até 145 meses;

 

  • Estabelecimento de critérios de incentivo à conformidade tributária, ampliando a possibilidade de autorregularização aos bons contribuintes.