De acordo com a Instrução Normativa do Município de São Paulo SF/SUREM 8, de 1º de junho de 2023, permanecem obrigadas à entrega da DIMP/DOC no Município de São Paulo as pessoas jurídicas responsáveis pela administração da rede de estabelecimentos, bem como pela captura e transmissão das transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos.
O Judiciário, contudo, deferiu decisão liminar em favor dos afiliados da FEBRABAN, suspendendo a necessidade de apresentação da DIMP-DOC instituída pelo Município de São Paulo, tendo em vista o dever de sigilo relativo às informações que devem ser reportadas no referido documento.
Embora a referida decisão seja aplicável apenas aos bancos filiados à FEBRABAN, entendemos que se trata de um bom precedente que pode ser invocado judicialmente por outros players do mercado que também estão sujeitos à entrega dessa obrigação acessória como, por exemplo, instituições de pagamento e subcredenciadoras.
Note que a possibilidade de discussão judicial em referência diz respeito à obrigação acessória que foi criada pelo Município de São Paulo. A discussão quanto à (in)constitucionalidade da DIMP no âmbito dos Estados permanece aguardando julgamento pelo STF em ADIN.
Caso haja interesse, permanecemos à disposição para auxiliar na judicialização do tema, bem como dirimir eventuais dúvidas.
Equipe tributária do BTLAW