Nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2023, as instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem compartilhar dados e informações com as demais instituições com a finalidade de subsidiar seus procedimentos e controles para prevenção de fraudes.
As instituições devem obter do cliente com quem possuam relacionamento o consentimento prévio e geral, possibilitando o registro desses dados e informações.
O consentimento deve constar no contrato firmado entre o cliente e a instituição, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual; e ter como finalidade o tratamento e o compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes.
O referido contrato deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil.