Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 02/06, que o ISS de planos de saúde deverá ser exigido pelo Município do estabelecimento da empresa prestadora de serviços, confirmando os efeitos da medida cautelar concedida em 2018 (ADI nº 5.835).
Para o Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI, o fato gerador do tributo não foi minuciosamente previsto pela lei complementar e pelas leis subsequentes, por isso, a norma traz insegurança jurídica aos contribuintes e conflitos de competência entre os municípios.
Em relação aos serviços prestados pelas empresas de meios de pagamento foi reconhecida a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que a Lei Complementar 175/2020 acabou por definir que a tributação deverá ocorrer no local do empreendimento prestador de serviço.
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