Novas regras de Imposto de Renda Pessoa Física sobre ativos offshore

No último domingo, 30 de abril, foi publicada a Medida Provisória nº 1.171/23 que alterou de forma significativa as regras de tributação dos investimentos detidos por pessoas físicas no exterior.

A partir de 1º de janeiro de 2024, caberá à pessoa física residente no País computar, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, os rendimentos oriundos de (i) aplicações financeiras, (ii) lucros e dividendos de offshores e (iii) bens e direitos objeto de trust no exterior com base em alíquotas progressivas, conforme abaixo indicado:

Rendimento Alíquota
Até R$ 6.000,00 0%
Entre R$ 6.000,00 e R$ 50.000,00 15%
O que ultrapassar R$ 50.000,00 22,5%

Tributação das aplicações financeiras

 Os rendimentos de aplicações financeiras no exterior seguirão a disposição geral, com alíquotas progressivas de até 22,5%, conforme tabela acima, sem deduções.

Tais rendimentos serão computados na Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) e tributados quando efetivamente percebidos pela pessoa física, no momento do resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação da aplicação financeira (regime de caixa).

A Medida Provisória traz uma definição exemplificativa de aplicações financeiras e de rendimentos, sendo elas:

  • Aplicações financeiras: depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior.
  • Rendimentos: variação cambial da moeda estrangeira frente à moeda nacional, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário.

Os ganhos de capital percebidos por pessoa física residente no Brasil na alienação, baixa ou liquidação de bens e direitos localizados no exterior, que não constituam aplicações financeiras, permanecem sujeitos às alíquotas progressivas, entre 15% (ganhos até R$ 5M) e 22,5% (ganhos acima de R$ 30M), previstas no art. 21 da Lei nº 8.981/95.

Lucros e dividendos de offshores

A Medida Provisória inova ao prever a tributação automática anual dos lucros auferidos pelas controladas no exterior, independentemente de sua internalização, quando (a) localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou (b) apurem renda ativa própria inferior a 80% da renda total.

Pontos de atenção:

  • Os lucros tributados ao fim do ano mediante a tabela acima serão incorporados ao custo de aquisição da controlada, e quando efetivamente distribuídos para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do investimento, não sendo tributados novamente.
  • A Medida Provisória não obriga a tributação do “estoque” de lucros, tanto que dispõe expressamente que os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas controladas no exterior só devem ser oferecidos à tributação quando de sua disponibilização.
  • Os lucros auferidos por pessoas físicas residentes no Brasil, em entidades controladas no exterior, que não se enquadrem nas hipóteses (a) e (b) acima, seguem sujeitos às regras atualmente vigentes, segundo as quais tais lucros somente devem ser oferecidos ao imposto sobre a renda quando de sua efetiva disponibilização (regime de caixa).

Bens e direitos objeto de Trust

Em linhas gerais, a Medida Provisória estabelece regras que tratam o Trust como transparente para fins tributários no Brasil, no que se refere ao reconhecimento dos ativos, momento e critérios de declaração entre instituidor e beneficiários e tributação aplicável. Assim:

  • ativos detidos por Trusts no exterior serão considerados como permanecendo sob titularidade do instituidor (settlor), devendo as regras tributárias serem aplicadas conforme o tipo do ativo;
  • ativos detidos pelo Trust serão transferidos ao beneficiário no momento da distribuição ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro, devendo ser considerados, para fins fiscais, como doação ou sucessão, respectivamente;
  • na declaração de ajuste anual da pessoa física residente no Brasil, deverão ser declarados cada um dos bens e direitos objeto do Trust.

Atualização do valor de bens no exterior

Como mecanismo de transição, a Medida Provisória permite que a pessoa física residente no Brasil atualize o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua declaração para o valor de mercado, em 31 de dezembro de 2022, sendo a diferença tributada pelo imposto de renda à alíquota de 10%.

Essa opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior, na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, e o imposto deverá ser recolhido até 30 de novembro de 2023. No caso das entidades controladas, tal atualização também poderá ser realizada para o ano calendário de 2023, com pagamento do imposto à alíquota definitiva de 10% até 30 de maio de 2024.

Revogações

A Medida Provisória revogou relevantes dispositivos legais relativos ao tema:

  • Isenção do ganho de capital da variação cambial na alienação de ativos no exterior adquiridos originalmente em moeda estrangeira.; e
  • Isenção do IR na alienação, liquidação ou resgate de bens localizados no exterior e de aplicações financeiras, adquiridos na condição de não residente.

A Medida Provisória nº 1.171/2023 entrou em vigor em 1º de maio de 2023. Em observância à Constituição Federal, para que produza efeitos a partir de 2024, deverá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.

Clique aqui para acessar a Medida Provisória nº 1.171/2023 na íntegra.

Para mais informações, contate a equipe de Consultivo Tributário de Barcellos Tucunduva Advogados (tributarioconsultivo@btlaw.com.br).