Conforme anunciado pelo Governo, em 12/01/2023 foi publicada a Medida Provisória nº 1.159/2023.
Além de ratificar, de forma expressa, a tese consagrada pelo Poder Judiciário no sentido de que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, um ponto importante é que a referida MP vedou o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a parcela de ICMS que tenha incidido sobre as operações de aquisição dos contribuintes.
Referida MP produz efeitos:
- A partir de 13/01/2023 para os dispositivos que excluem o ICMS da base de cálculo dos débitos do PIS e da COFINS;
- A partir de 1°/05/2023 no tocante à vedação ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a parcela de ICMS que tenha incidido sobre as operações de aquisição dos contribuintes.
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