Em 31/12/2022, o Banco Central do Brasil (“Bacen”) editou as Resoluções 277, 278, 279, 280 e 281, regulamentando o novo Marco Regulatório Cambial (Lei nº 14.286/2021), que entrou em vigor nessa mesma data.
A Resolução BCB 277 traz um conjunto de regras e procedimentos relativos ao mercado de câmbio. Dentre as principais mudanças trazidas pela Resolução BCB 277/2022, destacamos:
Instituições de pagamento:
- IPs autorizadas a funcionar pelo Bacen poderão requerer autorização para operar em câmbio. Divulgados os principais requisitos para a solicitação, deverão ainda ser determinados pelo Bacen os procedimentos, documentos e informações necessários.
- As regras aplicáveis às operações de câmbio por IPs autorizadas entrarão em vigor somente em 01/07/2023.
Contratos de Câmbio:
- Passam a ter formato livre, desde que contenham as informações mínimas exigidas na Resolução.
- Classificação das operações de câmbio passa a ser de responsabilidade do cliente.
Prestadores de eFX:
- · Pagamentos relativos a jogos e apostas e ativos virtuais passam a ter classificação própria.
- Sem alteração relevante em relação às regras atuais, exceto pelo prazo de arquivo dos documentos, que passa de cinco para dez anos.
- Continua vedada a compensação privada de créditos.
Contas em Reais de Não Residentes:
- Movimentação de contas pré-pagas de não residentes passou de R$10.000,00 para R$ 100.000,00;
- Instituição mantenedora da conta deve tornar disponível, em seus canais de atendimento, a informação de que o cliente está obrigado a declarar a finalidade da movimentação
Contas no País em Moeda Estrangeira:
- Mantidas as regras atuais: somente podem ser abertas em instituições bancárias tendo como titulares as categorias expressamente elencadas (como agências de turismo, embaixadas, prestadora de serviços postais, emissores de cartão internacional, estrangeiro transitoriamente no País ou brasileiro não residente, empresas em projeto do setor energético, transportadores não residentes, seguradoras e resseguradoras, instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e detentoras de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural)
- Entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal podem ter conta em moeda estrangeira no País, desde que vinculada a operação de crédito externo concedido por organismos internacionais e agências governamentais estrangeiras.
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