STF declara inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST

O STF declarou ser inconstitucional a Súmula nº 450 do TST, que estabelece que o pagamento das férias fora do prazo sujeita a empresa ao pagamento em dobro da remuneração das férias, incluindo o terço constitucional.

Súmula nº 450 do TST:

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

A decisão tem impacto direto nas relações de trabalho, porque não haverá mais precedente normativo que autorize o Judiciário a condenar as empresas ao pagamento em dobro da remuneração das férias, incluindo o terço constitucional, por terem pagado as férias fora do prazo legal de 2 dias antes do início do respectivo período.

O STF cancelou a súmula por entender que não cabe ao Judiciário fixar interpretação extensiva de normas que imponham penalidades.

A legislação trabalhista prevê que cabe o pagamento em dobro das férias exclusivamente no caso de não concessão das férias no prazo de 12 meses desde que o direito foi adquirido (art. 137 da CLT).

A decisão do STF, proferida na ADPF nº 501, ocorreu em plenário no dia 08/08/2022 e ainda não transitou em julgado.

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