STF afasta exigência de IRPF sobre pensão alimentícia

Na última sexta-feira, 03/06/2022, o STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.422, na qual se discutia a não incidência do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia.

Prevaleceu o entendimento do ministro relator Dias Toffoli pela inconstitucionalidade do imposto, sob o fundamento de que a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial dos alimentados.

Em seu voto, o ministro ressaltou que o devedor da pensão alimentícia (provedor) usa sua própria renda, já tributada, para cumprir a obrigação alimentar. Nesse caso, destacou que a separação de um casal muda apenas a forma pela qual o provedor passa a suprir as necessidades do ex-cônjuge e de seus descendentes, não se justificando a dupla exigência fiscal.

Há que se destacar, no entanto, a expectativa de que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresente, após a publicação do acórdão, Embargos Declaratórios para que os efeitos da decisão sejam modulados.

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