O STJ suspendeu recentemente todas as ações de busca e apreensão que tramitam no país. A ordem foi emitida pela 2ª Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, que afetou dois recursos especiais do Rio Grande do Sul (REsp nº 1951888 e REsp nº 1951662) para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos – julgamento que visa uniformizar e vincular as cortes inferiores à decisão do STJ em recursos cujas matérias são iguais, ou seja, se repetem.
O julgamento tem por objetivo definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
O § 2º, do art. 2º, do Decreto-lei n.º 911/69, diz que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Essa é, também, a jurisprudência dominante do STJ, que há tempos vem dispensando a assinatura pessoal do devedor.
Segundo a decisão, a suspensão das ações justificou-se para assegurar os princípios da segurança jurídica, isonomia, economia e celeridade processual, permitindo que a tese final, sedimentada pela Corte Superior, possa ser aplicada aos feitos suspensos de maneira uniforme pelas instâncias ordinárias.
Pela sistemática dos recursos repetitivos, todos os processos de busca e apreensão, objeto da decisão, ficam suspensos até o julgamento do tema afetado, o que não deve superar o prazo de 1 ano.
Algumas ações de busca e apreensão, entretanto, ficaram excluídas da suspensão, a depender da forma de constituição da mora.