A CVM publicou, em 25.02.2021, 5 novas Resoluções que substituirão Instruções em vigor, sendo a maior parte delas decorrente apenas do processo de revisão e consolidação de normas:
(i) Resolução CVM 19: dispõe sobre a consultoria de valores mobiliários (e revoga as Instruções CVM 592 e 619 e a Deliberação CVM 783);
(ii) Resolução CVM 20: dispõe sobre a análise de valores mobiliários (e revoga a Instrução CVM 598 e a Deliberação CVM 633);
(iii) Resolução CVM 21: dispõe sobre a administração de carteira de valores mobiliários, incluindo fundos de investimento (e revoga as Instruções CVM 426, 557, 558 e 597 e as Deliberações CVM 51, 740 e 764);
(iv) Resolução CVM 22: dispõe sobre a administração das carteiras de valores mobiliários dos Planos de Poupança e Investimento (e revoga as Instruções CVM 61 e 87); e
(v) Resolução CVM 23: dispõe sobre auditores independentes, em substituição à Instrução CVM 308.
Segundo a CVM, essas Resoluções não acarretam mudanças de mérito e não foram submetidas a audiências públicas, exceto no caso da Resolução CVM 23.
As Resoluções entrarão em vigor em 01/04/2021, à exceção da Resolução CVM 21, que entrará em vigor em 01/07/2021.
Foram alterados os prazos e procedimentos para autorização de algumas das atividades.
A autorização para a atividade de consultoria (considerada de risco moderado) passa a ser automaticamente concedida mediante envio de determinados documentos e informações. Já a autorização para a atividade de administração de carteira de valores mobiliários (considerada de risco alto) deverá ser apreciada em até 60 dias corridos, um ganho considerável em comparação ao prazo atual de até 105 dias úteis.
Analisaremos as eventuais alterações e, sendo pertinente, publicaremos nossos comentários específicos.
Para ter acesso às Resoluções CVM 19, 20, 21, 22 e 23, clique aqui.
A equipe de Mercado de Capitais de Barcellos Tucunduva Advogados permanece à disposição para esclarecer dúvidas relacionadas aos temas acima.