O Banco Central alterou as regras sobre as operações de desconto de recebíveis por meio da Resolução CMN 4.853, de 24.09.2020.
Nos termos da nova normativa, as operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento podem ser realizadas com ou sem coobrigação.
Ainda, deixou expressa a possibilidade de se estabelecer instituição financeira ou de pagamento para liquidação financeira dos recebíveis objeto de desconto ou dados em garantia da operação de crédito, bem como garantir a possibilidade de antecipação pós-contratada, pela instituição credenciadora ou subcredenciadora, dos recebíveis constituídos dados em garantia de operação de crédito, respeitada a instituição financeira ou de pagamento especificada para liquidação dos valores antecipados.
A normativa estabeleceu que a instituição financeira ou de pagamento participe direta ou indiretamente dos sistemas de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central nos quais os instituidores de arranjo de pagamento implantaram a compensação e a liquidação centralizada das transações de pagamento realizadas no âmbito dos arranjos integrantes do SPB.
Houve alteração também em relação à desconstituição dos gravames e ônus, pelas instituições financeiras beneficiárias, que deverão retirar o valor excedente de recebíveis constituídos mantido em garantia de operação de concessão de limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição financeira em: a) até um dia útil após a solicitação de desconstituição de gravames e de ônus pelo usuário final recebedor, quando a solicitação ocorrer diretamente na instituição financeira beneficiária; ou b) até dois dias úteis após a solicitação de desconstituição de gravames e de ônus pelo usuário final recebedor, quando a solicitação ocorrer indiretamente.
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