Medida Provisória nº 936/2020 – Programa de Manutenção do Emprego e da Renda

Foi publicada a Medida Provisória que estabelece o Programa de Manutenção do Emprego e da Renda.

Foi autorizado que empregadores façam a redução de jornada e de salário em 25%, 50% ou em até 70% e possam suspender o contrato de trabalho sem a necessidade de oferecer curso ou programa de qualificação profissional ao empregado.

Sempre que houver a redução do salário ou suspensão do contrato, o governo fornecerá ao empregado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será calculado sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado faria jus.

O empregado também terá estabilidade provisória durante o prazo da redução de jornada e de salário ou da suspensão do contrato de trabalho, e pelo mesmo período após o fim da redução ou suspensão.

As disposições da Medida Provisória podem ser aplicadas aos aprendizes e aos empregados que cumprem jornada parcial.

Como será operacionalizado o Programa?

A empresa deverá formalizar o acordo individual ou coletivo. Após, terá o prazo de 10 dias para informar os termos da negociação ao Ministério da Economia, o qual pagará ao empregado o benefício no prazo de 30 dias contados da formalização do acordo.

O Ministério da Economia ainda divulgará a forma como deverá se dar essa comunicação.

Caso o empregador não cumpra o prazo de 10 dias para comunicação, ficará responsável pelo salário integral do empregado naquele mês.

Requisitos para a redução da jornada e do salário:

Deverá ser mantido o valor da hora de trabalho.

A redução deverá ser por prazo determinado de no máximo 90 dias.

A redução da jornada de trabalho e de salário em até 25% poderá ser feita por meio de acordo individual com todo e qualquer empregado.

Já a redução em 50% ou 70% só poderá ser feita por acordo individual com os empregados que ganham menos de R$ 3.135,00 e com aqueles que tenham curso superior e recebam salário igual ou superior a duas vezes o valor do teto de benefícios do INSS (R$ 12.202,12).

Na faixa entre esses dois valores, dada a possibilidade de ocorrer maior perda salarial, essa redução de 50 ou 70% só poderá ocorrer por acordo coletivo.

Nos demais casos é permitida a redução por meio de acordo coletivo, hipótese em que poderão ser negociados percentuais diversos dos previstos na Medida Provisória.

Requisitos para a suspensão do contrato de trabalho:

O contrato de trabalho poderá ser suspenso por no máximo 60 dias.

Durante esse período, devem ser mantidos os benefícios aos empregados.

Os empregados não poderão prestar nenhum tipo de serviço para o empregador durante a suspensão, nem parcialmente, nem remotamente, sob pena de o empregador ficar obrigado a pagar todos os salários do período de suspensão com os respectivos encargos, além de estar sujeito a multas e sanções.

As empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário 2019 ficam obrigadas a pagar ajuda compensatória aos empregados no valor de 30% do salário durante o período de suspensão.

Essa ajuda não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo de Imposto de Renda Retido na Fonte, de encargos previdenciários, de FGTS e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Para mais informações, a Equipe Trabalhista de nosso escritório está à disposição nos e-mails [email protected][email protected] e [email protected]