A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 151/2019, reconheceu que “a partir de 11 de novembro de 2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”
Referido entendimento tem como embasamento a Reforma Trabalhista, que, dentre diversos avanços, retirou os prêmios por desempenho superior do campo de incidência da contribuição previdenciária.
Os principais requisitos para que não haja a incidência são os seguintes:
· Liberalidade do empregador (não pode decorrer de ajuste prévio, tal como o contrato de trabalho); e
· Desempenho efetivamente superior (demonstração de qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado).
A eventualidade, que antes da Reforma Trabalhista sempre foi um critério decisivo para verificação acerca da incidência da contribuição previdenciária, deixa de ser determinante, eis que a nova legislação desonerou também os prêmios habituais.
Confira a íntegra da SC 151/2019 aqui.