A Corte Especial do STJ finalizou o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.281.594/SP, o qual versa sobre o prazo prescricional para ajuizamento de ações de reparação civil por inadimplemento contratual.
Após o Ministro Benedito Gonçalves proferir voto no sentido que o prazo prescricional seria de 3 anos, uma vez que a expressão “pretensão de reparação civil” constante no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, se estenderia também à reparação civil por inadimplemento contratual, o Ministro Felix Fischer pediu vista, adiando o julgamento.
Na sessão de 15/05/2019, o Ministro Felix Fischer proferiu voto dando provimento aos embargos de divergência, para fixar o prazo prescricional em 10 anos.
Ele esclareceu em que o termo “reparação civil” é utilizado para se referir à responsabilidade civil por ato ilícito, separando a responsabilidade civil entre contratual e extracontratual.
Para ele, fixar em 3 anos o prazo prescricional para reparação civil contratual seria uma incongruência do sistema, uma vez que a prescrição da obrigação acessória de perdas e danos terminaria antes da prescrição para exigência para obrigação específica.
A maioria dos Ministros da Corte Especial acompanhou o voto divergente do Ministro Felix Fischer, fixando em 10 anos o prazo prescricional para reparação civil contratual.
Para mais informações, entre em contato com Naiara Insauriaga (ninsauriaga@btlaw.com.br).