Ilegalidade da cobrança do encargo da ‘CDE’ na conta de energia elétrica

Além do consumo registrado no mês anterior, a conta de energia elétrica é composta por diversos ‘encargos’ que encarecem ainda mais o preço final a ser pago pelos consumidores.

Um dos componentes da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica (“TUSD”) é a “Conta de Desenvolvimento (CDE)”, que foi instituída em 2002 (Lei 10.438) com três objetivos iniciais: promover o desenvolvimento energético dos Estados; promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional, nas áreas atendidas pelos sistemas interligados; e promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional.

Ocorre que esses objetivos inicialmente estabelecidos pela lei foram (indevidamente) ampliados por sucessivos decretos presidenciais editados a partir de 2012. A ‘CDE’ passou também a subsidiar diversas políticas públicas – como, por exemplo, as obras olímpicas – absolutamente dissociadas dos mencionados objetivos legais, com aumento substancial do encargo (cerca de 10%) e, consequentemente, encarecimento da conta de energia, especialmente dos grandes consumidores (v.g. indústria).

Tendo em vista o entendimento consolidado do STF de que a ‘CDE’ é uma tarifa e que, portanto, a sua cobrança deve guardar correspondência com os serviços elencados em lei, os consumidores de energia elétrica podem postular, por ação judicial, a exclusão da parcela do encargo atrelada às ampliações dos objetivos legalmente previstos, introduzidas por meio de simples decretos, bem como reaver o montante indevidamente recolhido a esse título nos últimos cinco anos.

A equipe tributária do escritório coloca-se à disposição para qualquer esclarecimento sobre o tema.