A posição de determinados Conselhos de Classe quanto ao ensino à distância não é novidade. Desde 2010, o Conselho Regional de Serviço Social, por exemplo, tem empreendido verdadeira jornada contra tais cursos, chegando mesmo a barrar o registro profissional de graduados, sob as mais diversas justificativas; todas, ressalte- se, ilegais.
Mais recentemente, em março deste ano, houve uma ação maciça de tais órgãos contra cursos EAD, com a edição de resoluções pelos Conselhos Federal de Arquitetura e Urbanismo (CAU-BR), Odontologia (CFO) e Medicina Veterinária (CFMV), no sentido de recusar os registros profissionais de alunos que concluíram seus estudos em cursos à distância.
Justificando a decisão, o CAU-BR alega que um dos princípios que embasam a Arquitetura e Urbanismo e o Paisagismo é a necessária condição geográfica, sem prejuízo das de caráter histórico e cultural, sendo impossível passar essa experiência da relação professor/aluno a distância.
Para que se tenha uma dimensão do impacto desta decisão, hoje há 32 instituições de ensino autorizadas a ofertar o curso de Arquitetura e Urbanismo para 84.000 alunos, em mais de 400 polos de educação à distância, espalhados por todo o País.
Ainda que os Conselhos apontem a existência de graves problemas de desempenho nos cursos à distância, é fato que a decisão extrema de recusar pedidos de registro prejudica apenas os alunos e as instituições de ensino, sem qualquer prejuízo ao responsável pela regulação destes cursos, ou seja, o Ministério da Educação.
O artigo 209 da Constituição Federal preceitua que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que cumpridas as normas gerais da educação e realizados os necessários procedimentos de autorização e avaliação pelo Poder Público.
A liberdade de atuação – desde que cumpridos os requisitos regulatórios e avaliativos gerais – é ainda mais clara quando se trata de universidades que, nos termos do art. 207 do texto constitucional, gozam de autonomia didática-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
O texto constitucional é expresso, portanto, ao dispor acerca das prerrogativas e condicionantes para a oferta do ensino superior em todo o País, seja na modalidade presencial ou a distância, sendo certo não há qualquer previsão legal ou normativa que conceda aos Conselhos profissionais a possibilidade de realizar qualquer tipo de juízo de valor sobre a qualidade dos cursos superiores ministrados por instituições regularmente credenciadas.
Há alguns dias, tanto o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo (SEMESP) quanto a Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES) ingressaram com ações questionando a legalidade das proibições.
Ademais dos Conselhos profissionais indicados acima, é de nosso conhecimento a existência de diversos casos isolados em que outros Conselhos, valendo-se de subterfúgios menos explícitos, dificultam o registro de profissionais egressos de cursos EAD.
Esta ressalva é completamente abusiva e ilegal, uma vez que não há diferença alguma entre a validade dos diplomas concedidos a alunos concluintes de cursos de graduação, sejam presenciais ou a distância.
Em casos desta natureza, as consequências advindas da intransigência dos Conselhos tendem a refletir sobre as Instituições de ensino que, não raro, são acionadas pelos alunos em ações de indenização.
Caso sua Instituição tenha sido interpelada por algum Conselho profissional, ou haja alguma ação judicial decorrente da atuação destes, é altamente recomendada a contratação de um profissional especializado nos meandros regulatórios para uma defesa consistente e efetiva.
O Barcellos Tucunduva Advogados conta com uma área especializada em Direito Educacional e está à disposição para sanar todas as dúvidas relacionadas ao tema.