Encerra-se em 31 de maio o prazo para os participantes do mercado de valores mobiliários enviarem ou atualizarem seus formulários cadastrais através da Declaração Eletrônica de Conformidade (“Declaração”), disponível no sistema CVMWeb, acessado via CPF/CNPJ e senha da pessoa física ou jurídica.
A Declaração é obrigatória a todos os participantes do mercado de valores mobiliários*, mesmo que os dados não tenham sido alterados ou que não estejam sujeitos a mudanças. Além disso, a falta de envio da Declaração ou o envio intempestivo ensejará multa diária de R$ 200,00 às pessoas jurídicas, e de R$ 100,00 às pessoas físicas.
* Participantes que estejam com seu registro suspenso não estão sujeitos ao envio da Declaração.
Especificamente quanto aos agentes autônomos de investimentos (pessoas físicas ou jurídicas), a Declaração deverá ser enviada em observância às regras editadas pela instituição credenciadora e autorreguladora autorizada pela CVM, além das editadas pela própria autarquia.
Acesse aqui o guia para envio da Declaração, elaborado pela CVM.
Nos termos da Instrução CVM 510 (Anexo I), são considerados participantes do mercado de valores mobiliários:
- administrador de carteira – pessoa jurídica;
- administrador de carteira – pessoa natural;
- administrador de fundo de investimento em direitos creditórios – FIDC;
- administrador de fundo de investimento imobiliário – FII;
- agente autônomo de investimentos – pessoa jurídica;
- agente autônomo de investimentos – pessoa natural;
- auditor independente – pessoa jurídica;
- auditor independente- pessoa natural;
- banco de investimento;
- banco múltiplo com carteira de investimento;
- caixas econômicas;
- consultor de valores mobiliários – pessoa jurídica;
- consultor de valores mobiliários – pessoa natural;
- cooperativas de crédito;
- corretoras;
- corretoras de mercadorias;
- distribuidoras;
- emissor de Certificado de Potencial Adicional de Construção – CEPAC;
- fundo de financiamento da indústria cinematográfica nacional – FUNCINE;
- fundo de investimento – FI;
- fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em direitos creditórios – FICFIDC;
- fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em participações – FICFIP;
- fundo de investimento em direitos creditórios – FIDC;
- fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados – FIDC-NP;
- fundo de investimento em participações – FIP;
- fundo de investimento imobiliário – FII;
- fundo mútuo de investimento em empresas emergentes – FMIEE;
- mercado organizado de valores mobiliários;
- prestador de serviços de ações escriturais;
- prestador de serviço de custódia de valores mobiliários;
- prestador de serviço de debêntures escriturais;
- prestador de serviço de emissão de certificados;
- prestador de serviço de escrituração de cotas – fundo de investimento em ações;
- agências de classificação de risco de crédito; e
- agente fiduciário.