A Prefeitura de São Paulo tem intensificado a fiscalização de Holdings Patrimoniais que pleitearam a imunidade do ITBI nos anos de 2019 e 2020. O resultado tem sido uma série de autuações fiscais para a cobrança do imposto, acrescido de multa e juros. Esta ação se concentra especialmente em Holdings constituídas para organização patrimonial e planejamento sucessório.
Contexto e Procedimentos
Desde 2018, o município de São Paulo possui um sistema eletrônico que facilita a obtenção da imunidade do ITBI. No entanto, as empresas beneficiadas devem submeter periodicamente informações contábeis à Prefeitura para comprovar que não auferem receita imobiliária preponderante (p. ex. mais de 50% de receita decorrente da venda ou locação de imóveis). A omissão dessas informações resulta cancelamento do benefício e consequente cobrança do imposto.
Mesmo com a utilização desse sistema, a Prefeitura tem realizado fiscalizações rigorosas, incluindo visitas aos imóveis, entrevistas com porteiros e vizinhos, e solicitações de informações detalhadas sobre contas de consumo e taxas. O objetivo é verificar a utilização dos imóveis e a origem dos recursos para pagamento de despesas, bem como analisar a finalidade e atividade das Holdings.
Entendimento do Fisco e Possibilidade de Contestação Judicial
A Prefeitura de São Paulo tem argumentado que a imunidade do ITBI só é aplicável se a empresa beneficiária, mesmo sem auferir receita imobiliária preponderante, tiver atividade operacional. Segundo o entendimento do Fisco, o planejamento patrimonial e sucessório não configura um propósito negocial que justifique a imunidade do ITBI.
Contudo, este entendimento não encontra respaldo na legislação vigente. De acordo com os arts. 36 e 37 do CTN, a imunidade do ITBI aplica-se desde que a as receitas preponderantes da empresa não decorram de atividade imobiliária. A legislação não condiciona o reconhecimento da imunidade à necessidade de atividade operacional.
Nesse sentido, o TJSP tem se posicionado favoravelmente aos contribuintes. Diversas decisões judiciais têm reconhecido que a finalidade de planejamento patrimonial e sucessório é um propósito negocial suficiente para a fruição da imunidade do ITBI. O TJSP tem reiterado que a inatividade da sociedade não impede o reconhecimento da imunidade tributária, afastando a alegação de desvio de finalidade por parte do fisco municipal.
Conclusão e Recomendações
Diante desse cenário, é fundamental que as Holdings Patrimoniais conduzam corretamente o atendimento à fiscalização, mantendo todos os documentos e informações contábeis devidamente atualizados e acessíveis para evitar atuação fiscal. Em caso de exigência do ITBI, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para garantir a defesa adequada, tendo em vista a existência de jurisprudência favorável.
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