A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia divulgou ontem, 11/02/2020, a Portaria nº 3.659/2020, que, dentre outras, traz as seguintes novidades relevantes:
- Os benefícios pagos pelo INSS serão reajustados em 4,48% a partir de 01/01/2020, à exceção dos benefícios com data de início em janeiro de 2019 que serão reajustados de acordo com uma tabela constante do Anexo I da Portaria com percentuais variáveis entre 1,22% e 4,48%.
- A parcela majorada dos benefícios pagos pelo INSS resultante do recente novo aumento do salário-mínimo, de R$ 1.039,00 (válido apenas em janeiro de 2020) para R$ 1.045,00 (válido a partir de fevereiro de 2020) não será considerada para fins de reajuste, devendo ser descontada.
- A partir de 01/02/2020 o valor mínimo para o salário-benefício e para o salário-de-contribuição é de R$ 1.045,00 (valor atual do salário mínimo) e o valor máximo para o salário-benefício e para o salário-de-contribuição é de R$ 6.101,06 (valor atualizado para o teto do INSS).
- A Portaria também estipula novas tabelas de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso (INSS parcela do trabalhador), constantes dos Anexos II e III da Portaria e reproduzidas na sequência.
O Anexo II traz a já conhecida tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso aplicável ao período de 01/01/2020 a 29/02/2020, com uma pequena variação nos valores apresentados nas faixas, mas mantendo a sistemática não cumulativa.
- Já o Anexo III traz a nova tabela aplicável a partir de 01/03/2020, que altera a quantidade de faixas e respectivos valores para os salários-de-contribuição (de 3 para 4 faixas) e as alíquotas, que passam a ser progressivas.
- A progressividade de que trata o Anexo III fará com que a alíquota efetiva aplicável ao salário-de-contribuição de cada trabalhador seja diferente, pois é necessário enquadrar cada parcela do salário na faixa correspondente. Trabalhadores e empresas precisarão atentar para esta alteração.
- Os valores das multas previstos no Regulamento da Previdência Social (RPS), em especial nos Arts. 287 e 283, foram aumentadas significativamente. Para se ter uma ideia, o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade específica, foi estipulada de R$ 2.519,31 a R$ 251.929,36, conforme a gravidade da infração.
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