IOF Sobre receitas de exportação: Ilegalidade

A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta 246, em 24 de dezembro de 2018, fixando entendimento sobre a incidência de IOF câmbio (alíquota de 0,38%) nas operações que envolvam o retorno ao Brasil de recursos decorrentes de exportação.

O órgão sustenta que “após o recebimento dos recursos em conta mantida no exterior encerra-se o ciclo de exportação [de modo que] se em data posterior ao depósito o exportador decide remeter os recursos ao Brasil, este envio de moeda não fará parte de processo de exportação e estará sujeito à alíquota de 0,38%.”

Por força desse entendimento, as instituições financeiras (na qualidade de responsáveis tributárias) têm promovido o desconto do IOF Câmbio, no ato de efetivação dessas operações financeiras.

Mas a exigência de IOF Câmbio sobre receitas de exportação é absolutamente ilegal: o art. 15 B do Decreto 6.306/2007 prevê que “nas operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de  exportação de bens e serviços” o imposto é “zero”, sem qualquer ressalva quanto ao “ciclo de exportação” a que se refere a RFB.

Diante dessa ilegalidade as empresas exportadoras podem promover ação judicial objetivando afastar a exigência do IOF Câmbio sobre operações financeiras que envolvam retorno ao Brasil de recursos decorrentes de exportação, com boas chances de êxito, especialmente porque o Judiciário tem se mostrado sensível ao pleito dos contribuintes.

Nossa Equipe Tributária coloca-se inteiramente à disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre esse assunto.

Eduardo Zangerolami ([email protected]) e Katia Gutierres ([email protected])