CVM Regula fundos incentivados de investimento em infraestrutura

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou em 25.03.2019 a Instrução CVM n° 606 (“ICVM 606”), que altera a Instrução CVM n° 555/2014, para regular os fundos incentivados de investimento em infraestrutura (“FI-Infra”) e fundos de investimento em cotas de FI-Infra.

Os fundos de investimento destinados a projetos de infraestrutura estão previstos na Lei n° 12.431/2011, que permite a constituição de fundos que apliquem no mínimo 85% do valor de seu patrimônio líquido em ativos previstos na referida lei. Tais fundos e seus cotistas, desde que observadas todas as condições normativas, fazem jus a benefícios tributários.

Coube à ICVM 606 regulamentar tais fundos. Destacamos alguns pontos da norma:

  • Classificação e constituição: os Fundos de Infraestrutura são considerados de “Renda Fixa” e podem ser constituídos como condomínio fechado ou aberto.
  • Benefícios Tributários: os benefícios tributários aplicáveis aos Fundos de Infraestrutura e seus cotistas, bem como as condições para manutenção de tais benefícios, devem constar em seus regulamentos e em material de divulgação ou prospectos, se houver.
  • Limites de concentração por emissor: os fundos destinados ao público geral devem observar o limite de concentração por emissor de 20%. Referido limite é dobrado em fundos destinados a investidores qualificados e inexistente para fundos destinados a investidores profissionais.

Para fins de tal limite de concentração, em caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico (“SPE”) constituída como S.A., o limite considerará a SPE como emissora independente, desde que observadas determinadas condições.

Por fim, fundos em atividade em 25.03.2019, que tenham por objetivo o enquadramento no regime tributário da Lei n° 12.431/11, podem migrar para o novo regime desde que previamente aprovado em assembleia de cotistas. Tais fundos terão 2 anos contados de tal assembleia para se enquadrar às novas exigências.

Para acessar a íntegra da Instrução CVM n° 606, clique aqui.

 

Barcellos Tucunduva Advogados permanece à disposição para esclarecer dúvidas e prestar assessoria relacionada ao tema.